Lei do Trabalho · artigo 168 · Constituição e autonomia
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 28
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Artigo 168 (Constituição e autonomia) 1. As organizações ou associações de empregadores são independentes e autónomas e podem constituir-se em federação e confederação, seja no âmbito regional ou por ramo de actividade. 2. Para efeitos do número 1 da presente Lei, entende-se por: a) federação – a organização de associações de empregadores do mesmo ramo de actividade; b) confederação – a associação de federações.