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Lei do Trabalho · artigo 176 · Negociações directas

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 29

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Artigo 176 (Negociações directas) 1. As negociações directas devem ter início até 10 dias após a recepção da resposta, salvo se outro prazo tiver sido convencionado por escrito. 2. No início das negociações, os negociadores de ambas as partes devem se identificar, fixar um calendário das negociações e as demais regras a que devem obedecer os contactos negociais. 3. Em cada reunião de negociações, devem ser acordadas e fielmente registadas pelas partes as conclusões sobre as matérias acordadas e as que vão à discussão futura.
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