Lei do Trabalho · artigo 177 · Conteúdo dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30
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Artigo 177 (Conteúdo dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem regular: a) as relações entre as associações sindicais e os empre- gadores que os outorguem; b) os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores; c) os mecanismos de resolução extrajudicial de con fl itos individuais ou colectivos de trabalho, previstos na presente Lei. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem indicar: a) o período durante o qual se mantêm em vigor, bem como a forma e o prazo da sua denúncia; b) o âmbito territorial da sua vigência; c) os órgãos ou associações sindicais e de empregadores por eles abrangidos.