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Lei do Trabalho · artigo 179 · Depósito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30

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Artigo 179 (Depósito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. O original dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é entregue ao Ministério que tutela a área do trabalho, para efeitos de verificação da sua conformidade legal e depósito, no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração. 2. Se nos 20 dias subsequentes ao depósito do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o órgão de administração de trabalho não se pronunciar em contrário, por escrito, o mesmo é considerado aceite e torna-se eficaz.
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