Lei do Trabalho · artigo 183 · Vigência e eficácia dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30
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Artigo 183 (Vigência e eficácia dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho mantêm-se integralmente em vigor até serem modificados ou substituídos por outros. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser denunciados na data neles, estipulada ou, na falta desta, 60 dias antes do termo do seu período de vigência com apresentação de nova proposta de modificação. 3. Durante o período de vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os empregadores e os trabalhadores devem abster-se de adoptar quaisquer comportamentos que ponham em causa o seu cumprimento. 4. Durante o período referido no número 2 do presente artigo, os trabalhadores não devem recorrer à greve como forma de suscitar a modificação ou revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo verificando-se a circunstância prevista no número 4 do artigo 201 da presente Lei.