Lei do Trabalho · artigo 184 · Acordo de adesão
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 30
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Artigo 184 (Acordo de adesão) 1. As empresas ou estabelecimentos do mesmo sector de actividade podem aderir, no todo ou em parte, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, devendo comunicar tal adesão ao órgão competente local da administração do trabalho, e remeter o respectivo texto no prazo de 20 dias a contar da data da sua adesão. 2. A adesão é subscrita pelo empregador e pelo organismo sindical após as necessárias consultas negociais, nos termos estabelecidos na presente Lei. 3. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a que as partes tenham aderido, produzem efeito entre ambas, salvo nos aspectos em que, por acordo, tenham sido fixadas reservas.