Lei do Trabalho · artigo 187 · Modos de resolução de conflitos de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31
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Artigo 187 (Modos de resolução de conflitos de trabalho) 1. Os conflitos emergentes da celebração do contrato de trabalho ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser resolvidos através de mecanismos alternativos extrajudiciais, por via da conciliação, mediação ou arbitragem. 2. A resolução extrajudicial de conflitos de trabalho pode ser efectuada por entidades públicas ou privadas, com ou sem fim lucrativo, nos termos que as partes acordarem ou, na falta de acordo, segundo o disposto na presente Lei. 3. Nos processos de mediação, o trabalhador pode fazer- -se representar pelo organismo sindical e o empregador pela associação de empregadores. 4. A criação e funcionamento dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem é regulada por legislação específica.