Lei do Trabalho · artigo 188 · Início do processo de resolução de conflitos laborais
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31
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Artigo 188 (Início do processo de resolução de conflitos laborais) 1. O processo de resolução de conflitos laborais inicia com a comunicação e solicitação de intervenção, por uma ou por ambas as partes, do órgão de sua escolha, para efeitos de conciliação, mediação ou arbitragem. 2. A comunicação a que se refere o número 1 do presente artigo deve ser feita de acordo com os procedimentos prescritos na presente Lei e no regulamento específico. 3. Se a escolha do órgão tiver sido feita por uma das partes e a outra não concordar, a indicação é feita por deliberação da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral.