Lei do Trabalho · artigo 32 · Trabalhador emigrante
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
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Artigo 32 (Trabalhador emigrante) 1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem direito à protecção das autoridades nacionais competentes. 2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos, oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do País estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos governamentais celebrados na base de independência, respeito mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os respectivos povos. 3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações externas com outros Países, o regime jurídico do trabalho migratório. 4. Compete ao Estado e às instituições públicas ou privadas criar e manter em funcionamento os serviços apropriados e encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro, as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias no regresso ao seu País.