Lei do Trabalho · artigo 194 · Arbitragem obrigatória
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 31
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Artigo 194 (Arbitragem obrigatória) 1. Quando no conflito laboral esteja envolvida uma empresa pública ou um empregador cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, a arbitragem pode ser tornada obrigatória, por decisão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido o Ministro que tutela a área de trabalho. 2. Consideram-se actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, nomeadamente, as constantes do número 4 do artigo 105 da presente Lei. 3. O processo de arbitragem obrigatória segue, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 195 e seguintes da presente Lei.