Lei do Trabalho · artigo 2 · Âmbito
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1
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Artigo 2 (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregador e trabalhador, nacional e estrangeiro de todos os ramos de actividade, que exerçam a sua actividade no País. 2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de Direito Público e os seus trabalhadores, que não sejam funcionários do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação específica. 3. A presente Lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às associações, organizações não-governamentais, sector cooperativo, no que respeita ao trabalhador assalariado, missões diplomáticas e consulares em relação ao trabalhador localmente contratado, organizações internacionais e outras pessoas singulares ou colectivas de Direito Privado. 4. São reguladas por legislação específica: a) as relações jurídicas de trabalho do funcionário e agente do Estado; b) as relações jurídicas de trabalho da pessoa ao serviço das entidades descentralizadas.