Lei do Trabalho · artigo 269 · Sanções especiais
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 40
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Artigo 269 (Sanções especiais) 1. O não cumprimento do disposto nos artigos 13, 206 e 211, todos da presente Lei é punido com a sanção de multa, que varia de vinte a trinta salários mínimos do sector de actividade. 2. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 206 da presente Lei, a indicação de dirigentes sindicais para prestação de serviços mínimos é punida com a sanção de multa, que varia de dez a trinta salários mínimos de cada sector de actividade. 3. A violação do disposto no artigo 29 da presente Lei, relativo à idade mínima para admissão ao trabalho, é punida com a sanção de multa que varia entre trinta a quarenta salários mínimos de cada sector de actividade. 4. O incumprimento do disposto no número 6 do artigo 206 e no número 3 do artigo 209, ambos da presente Lei é punido com multa cujo montante varia de dois a dez salários mínimos de cada sector de actividade. 5. A violação do disposto no número 1 do artigo 205 e no número 3, do artigo 212, parte final, ambos da presente Lei constitui infracção disciplinar e faz incorrer os trabalhadores em greve, em responsabilidade civil e penal, nos termos da lei geral. 6. O empregador que violar o disposto nos números 1 e 2 do artigo 206 da presente Lei, indemniza os trabalhadores em 6 vezes o salário referente ao tempo em que tiver durado o lock-out , sem prejuízo da multa que lhe couber pela infracção cometida. 7. A não observância do estabelecido no número 3, do ar- tigo 221 da presente Lei, constitui infracção e é punível com multa cujo montante varia entre um a cinco salários mínimos do sector de actividade. 8. Os limites mínimos e máximo da multa prevista no número 7 da presente Lei são elevados para dez, sempre que não forem constituídas as comissões de segurança no trabalho, nos casos exigidos por lei ou regulamentação colectiva de trabalho no caso de as mesmas não terem sido constituídas após notificação da Inspecção-Geral do Trabalho. 9. A não canalização dos valores retidos nos termos do disposto no número 6 do artigo 153 da presente Lei, constitui infracção e é punível com multa cujo montante varia entre um a cinco salários mínimos do sector de actividade. 10. A inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira, em Moçambique, é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção. 11. A falta de comparência dos empregadores ou seus representantes nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, sem causa justificativa, quando notificados para serem ouvidos em declarações, prestar informações, proceder à entrega ou exibição de documentos, em virtude de se ter constatado determinado facto que exija tal procedimento, constitui transgressão punível com multa de cinco a dez salários mínimos. 12. A sanção de multa prevista no número 11 do presente artigo, é igualmente aplicável no caso de a falta de comparência injustificada respeitar à notificação feita pelos serviços de mediação laboral em virtude de solicitação do trabalhador interessado.