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Lei do Trabalho · artigo 3 · Regimes especiais

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1

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Artigo 3 (Regimes especiais) 1. São regidos por legislação especial, nomeadamente, os seguintes tipos de trabalho: a) artístico; b) desportivo; c) doméstico; d) no domicílio; e) marítimo; f) mineiro; g) pesqueiro; h) petrolífero; i) portuário; j) rural; k) segurança privada. 2. São regidos por legislação especial, nomeadamente, as seguintes modalidades de prestação de trabalho: a) avença; b) empreitada; c) intermitente; d) regime livre; e) sazonal; f) teletrabalho; g) agenciamento privado de emprego. 3. As relações de trabalho previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, bem como as de outros sectores cujas actividades requeiram regimes especiais, são reguladas pela presente Lei, em tudo o que se mostrar adaptado à sua natureza e características particulares.
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