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Lei do Trabalho · artigo 202 · Democraticidade

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32

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Artigo 202 (Democraticidade) 1. A assembleia geral de trabalhadores, referida no número 2 do artigo 201 da presente Lei, só pode deliberar validamente se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 2. A decisão do recurso à greve é tomada pela maioria absoluta dos trabalhadores presentes.
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