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Lei do Trabalho · artigo 203 · Liberdade de trabalhar

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32

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Artigo 203 (Liberdade de trabalhar) 1. Os trabalhadores em greve não devem impedir o acesso às instalações da empresa, nem recorrer à violência, coacção, intimidação ou qualquer outra manobra fraudulenta com o fim de obrigar os restantes trabalhadores a aderirem à greve. 2. O empregador não pode obrigar o trabalhador em pleno exercício de greve a voltar ao posto de trabalho, nem ameaçar de qualquer sanção disciplinar.
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