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Lei do Trabalho · artigo 204 · Proibição de discriminação

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 32

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Artigo 204 (Proibição de discriminação) É proibido, considerado nulo e de nenhum efeito, todo o acto que vise despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo de adesão a uma greve declarada em conformidade com a lei.
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