Lei do Trabalho · artigo 205 · Representação dos trabalhadores em greve
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33
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Artigo 205 (Representação dos trabalhadores em greve) 1. Os trabalhadores em greve são, para todos os efeitos, representados pelo respectivo organismo sindical ou por um ou mais trabalhadores eleitos pela assembleia geral, nos termos do artigo 201 da presente Lei. 2. As entidades referidas no número 1 do presente artigo podem delegar os seus poderes de representação.