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Lei do Trabalho · artigo 206 · Deveres das partes durante a greve

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33

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Artigo 206 (Deveres das partes durante a greve) 1. Durante a greve, os trabalhadores grevistas são obrigados a assegurar os serviços mínimos indispensáveis à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações da empresa ou serviço, de modo a que, terminada a greve, possam retomar a sua actividade. 2. A determinação dos serviços mínimos pode constar de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, na falta destes, nos termos do número 3 do presente artigo. 3. Durante o período de pré-aviso, o órgão sindical e o empregador, por acordo, devem determinar os serviços mínimos e indicar os trabalhadores encarregues de os realizar. 4. Na falta do acordo referido no número 3 do presente artigo, a determinação dos serviços e a indicação dos trabalhadores para os prestar, é feita sob mediação dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem. 5. Nas empresas ou serviços destinados à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, o regime das obrigações durante a greve consta do artigo 209 da presente Lei. 6. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, os dirigentes sindicais não podem ser indicados para prestar serviços mínimos. 7. Para efeitos do acordo de determinação dos serviços mínimos e indicação dos trabalhadores para os exercer, as partes devem agir segundo os princípios da boa-fé e da proporcionalidade. 8. O empregador não deve substituir os trabalhadores em greve por outras pessoas que à data do pré-aviso não trabalhavam na empresa ou serviço.
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