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Lei do Trabalho · artigo 208 · Medidas excepcionais do empregador

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33

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Artigo 208 (Medidas excepcionais do empregador) 1. O empregador pode suspender total ou parcialmente a actividade da empresa enquanto durar a greve, em face de imperiosa necessidade de salvaguardar a manutenção das instalações e equipamento da empresa ou de garantir a segurança dos trabalhadores e de outras pessoas. 2. A tomada das medidas referidas no número 1 do presente artigo deve ser comunicada ao Ministério que tutela a área do trabalho nas 48 horas seguintes. 3. O empregador pode, enquanto durar a greve, substituir trabalhadores durante o período da greve, se não forem cumpridas as formalidades legais. 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo, o empregador deve solicitar, ao Ministério que superintende a área do trabalho, o parecer, a emitir em prazo não superior a 48 horas, sobre o cumprimento ou não das formalidades legais da greve.
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