Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei do Trabalho · artigo 209 · Greve nos serviços e actividades essenciais

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 209 (Greve nos serviços e actividades essenciais) 1. Nos serviços e actividades que se destinem à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, os trabalhadores em greve são obrigados a assegurar, durante o período em que aquela durar, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. 2. Nos sectores abrangidos pelo regime do presente artigo, a determinação dos serviços mínimos deve constar obrigatoriamente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e, na falta deste, cabe aos órgãos locais do Ministério que superintende a área de trabalho e do Ministério que superintende a actividade a fixar, ouvidos o empregador e o órgão sindical. 3. Não podem ser indicados, para a prestação dos serviços referidos nos números anteriores, os dirigentes do organismo sindical, com a ressalva do disposto no número 2 do artigo 217 da presente Lei. 4. Consideram-se serviços e actividades destinados à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, os que não podem sofrer interrupção, nos termos do número 4 do artigo 105, da presente Lei.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.