Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei do Trabalho · artigo 210 · Greve nas zonas francas

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33

Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 210 (Greve nas zonas francas) A realização da greve nas zonas francas obedece ao disposto no artigo 209 da presente Lei.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.