Lei do Trabalho · artigo 211 · Pré-aviso
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33
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Artigo 211 (Pré-aviso) 1. Antes do início da greve, o organismo sindical deve comunicar, por escrito, no prazo mínimo de cinco dias úteis e dentro das horas normais de expediente, ao empregador e ao Ministério que tutela a área do trabalho. 2. Nas empresas ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, o pré-aviso de greve é de sete dias. 3. O pré-aviso de greve, acompanhado do respectivo caderno reivindicativo, deve mencionar obrigatoriamente os sectores de actividade por ela abrangidos, o dia e a hora do início da paralisação, bem como a duração prevista.