Lei do Trabalho · artigo 212 · Acções conciliatórias
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33
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Artigo 212 (Acções conciliatórias) Durante o pré-aviso de greve, o Ministério que superintende a área do trabalho ou órgão de conciliação, mediação e arbitragem, por sua iniciativa ou a pedido do empregador ou do organismo sindical, pode desenvolver acções conciliatórias que julgar adequadas.