Lei do Trabalho · artigo 213 · Efectivação de greve
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 33
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Artigo 213 (Efectivação de greve) 1. Decorrido o prazo de pré-aviso e cumpridas as formalidades legais, os trabalhadores podem entrar em greve, desde que tenham assegurado a prestação dos serviços mínimos, previstos no ar- tigo 209 da presente Lei. 2. Os órgãos de conciliação e mediação ou os de administração local de trabalho podem promover acções conciliatórias com vista a assistir as partes a chegarem a acordo. 3. A greve deve realizar-se com estrita observância das normas legais, sendo proibido o recurso à violência contra pessoas e à destruição de bens.