Lei do Trabalho · artigo 214 · Efeitos da greve
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34
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Artigo 214 (Efeitos da greve) 1. A greve suspende, no que respeita a trabalhadores que a ela aderirem e enquanto durar, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à remuneração e o dever de subordinação e de assiduidade. 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a greve não faz suspender os direitos, deveres e garantias que não dependam ou impliquem a prestação efectiva de trabalho, nomeadamente, a matéria de segurança social, as prestações devidas por acidentes ou doenças profissionais e o dever de lealdade. 3. Os efeitos suspensivos da greve não se verificam, em relação à remuneração, nos casos em que haja manifesta violação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho por parte do empregador. 4. Os efeitos suspensivos da greve também não se verificam em relação aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviços mínimos. 5. Durante o período de suspensão, não fica prejudicada a antiguidade dos trabalhadores em greve nem os efeitos delas decorrentes, salvo os que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.