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Lei do Trabalho · artigo 215 · Greve ilícita

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34

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Artigo 215 (Greve ilícita) 1. É ilícita a greve declarada e realizada à margem da lei, designadamente, nos casos de recurso à greve proibida por lei, de violação dos procedimentos da sua convocação ou de uso de violência contra pessoas e bens. 2. Durante o período da greve ilícita é aplicável aos trabalhadores grevistas o regime de faltas injustificadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, contravencional e criminal que ao caso couber.
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