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Lei do Trabalho · artigo 216 · Fim da greve

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34

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Artigo 216 (Fim da greve) 1. A greve termina a todo o tempo, por acordo das partes, por decisão do organismo sindical, após consulta aos trabalhadores, por decisão do órgão de arbitragem ou no termo do prazo fixado no pré-aviso. 2. A decisão referida no número 1 do presente artigo deve ser comunicada, de imediato, ao empregador e ao Ministério que superintende a área do trabalho.
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