Lei do Trabalho · artigo 217 · Medidas excepcionais do Governo
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 34
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Artigo 217 (Medidas excepcionais do Governo) 1. Quando, pela sua duração, extensão ou características, a greve nos serviços e actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade possa ter graves consequências para a vida, saúde e segurança da população ou de uma parte dela, ou provocar uma crise nacional, o Governo pode tomar, excepcionalmente, medidas que julgar convenientes, incluindo a requisição civil. 2. A requisição civil pode ter por objecto a prestação individual ou colectiva de trabalho, a cedência ou utilização temporária de bens ou equipamentos, os serviços públicos, as empresas públicas e de capital misto ou privado.