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Lei do Trabalho · artigo 33 · Trabalhador estrangeiro

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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Artigo 33 (Trabalhador estrangeiro) 1. O empregador deve criar condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa. 2. O trabalhador estrangeiro, que exerça uma actividade profissional no território moçambicano, tem o direito à igualdade de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores nacionais, no quadro das normas e princípios de direito internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro País. 3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, pode o Estado moçambicano reservar exclusivamente a cidadãos nacionais determinadas funções ou actividades que se enquadrem nas restrições ao seu exercício por cidadão estrangeiro, nomeadamente em razão do interesse público. 4. O empregador nacional ou estrangeiro pode ter ao seu serviço, ainda que realize trabalho não subordinado, trabalhador estrangeiro mediante a autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho ou das entidades a quem este delegar, excepto nos casos de comunicação previstos nos números 1 e 2 do ar- tigo 34 da presente Lei.
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