Lei do Trabalho · artigo 236 · Pensões e indemnizações
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37
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Artigo 236 (Pensões e indemnizações) 1. Quando o acidente de trabalho ou doença profissional ocasionar incapacidade de trabalho, o trabalhador tem direito a: a) uma pensão no caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial; b) uma indemnização no caso de incapacidade temporária absoluta ou parcial. 2. É concedido um suplemento de indemnização às vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional de que resulte incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa. 3. Se do acidente de trabalho ou doença profissional resultar a morte do trabalhador, há lugar à pensão de sobrevivência. 4. Nos casos de incapacidade permanente absoluta, a pensão paga ao trabalhador sinistrado não deve nunca ser inferior à pensão de reforma a que teria direito por limite de idade. 5. O regime jurídico de pensões e indemnizações é regulado nos termos da legislação específica.