Lei do Trabalho · artigo 241 · Medidas de promoção de emprego
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37
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Artigo 241 (Medidas de promoção de emprego) Constituem medidas de promoção de emprego: a) a preparação e execução dos planos e programas de desenvolvimento, envolvendo todos os organismos do Estado e em colaboração com os parceiros sociais, em actividades articuladas e coordenadas nas áreas de criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho; b) o apoio à viabilização das iniciativas individuais e colectivas que visem a criação de oportunidades de emprego e de trabalho, bem como a promoção de investimentos geradores de emprego nos vários sectores de actividade económica e social; c) os incentivos à mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores e suas famílias na medida conveniente ao equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego e em função da aplicação de investimentos sectoriais e regionais para promoção social de grupos sócio- profissionais; d) a definição de programas de informação e orientação profissional dos jovens e dos trabalhadores, visando capacitar os cidadãos e as comunidades para a escolha livre da profissão e género de trabalho, segundo as suas capacidades individuais e as exigências do desenvolvimento do País; e) o desenvolvimento de actividades de cooperação com outros Países no domínio do trabalho migratório; f) a organização de serviços públicos e gratuitos de colo- cação; g) a regulamentação, licenciamento, supervisão e fisca- lização das actividades privadas de colocação de trabalhadores.