Lei do Trabalho · artigo 237 · Data de vencimento de pensões e indemnizações
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 37
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Artigo 237 (Data de vencimento de pensões e indemnizações) 1. As pensões por incapacidade permanente começam a vencer- -se no dia seguinte ao da alta e as indemnizações por incapacidade temporária no dia seguinte ao do acidente. 2. As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao da verificação do óbito. 3. Qualquer interessado pode requerer a revisão da pensão por incapacidade permanente, alegando modificação nessa incapacidade, desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tenham decorrido mais de seis meses e menos de cinco anos.