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Lei do Trabalho · artigo 24 · Trabalho em regime livre e de avença

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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Artigo 24 (Trabalho em regime livre e de avença) 1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores em regime livre e de avença. 2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa que não preenche o período normal de trabalho, mas seja realizada dentro dele. 3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação de tarefas ou actividades que não integram o normal processo produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal de trabalho.
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