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Lei do Trabalho · artigo 244 · Estágios pré-profissionais

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38

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Artigo 244 (Estágios pré-profissionais) 1. O Governo promove a empregabilidade através da promoção dos estágios pré-profissionais. 2. O empregador que receba estudantes finalistas, de qualquer nível de ensino, em regime de estágio pré-profissional, com remuneração, goza de benefícios fiscais, estabelecidos em legis- lação específica. 3. O empregador pode celebrar acordos com estabelecimentos de ensino para realização de estágios pré-profissionais não remu- nerados. 4. O estágio pré-profissional conta para efeitos de experiência profissional. 5. O regime jurídico de estágios pré-profissionais consta de legislação específica.
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