Lei do Trabalho · artigo 245 · Direito à formação profissional
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 38
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Artigo 245 (Direito à formação profissional) 1. Os trabalhadores têm direito ao acesso à formação profissional para a melhoria das suas competências técnicas, actualização tecnológica e requalificação profissional, cabendo ao Estado e empregadores assegurar e prover ofertas formativas em benefício dos trabalhadores. 2. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem e a reconversão profissionais dos trabalhadores, especialmente dos jovens, têm por finalidade permitir a aquisição de conhecimentos, habilidades e atidudes por forma a facilitar-lhes o acesso a novas tecnologias e a níveis profissionais superiores, tendo em vista a sua realização pessoal e a promoção do desenvolvimento económico, social e tecnológico do País. 3. A formação profissional dos trabalhadores no activo é assegurada pelos respectivos empregadores.