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Lei do Trabalho · artigo 251 · Fins da avaliação

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39

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Artigo 251 (Fins da avaliação) 1. A avaliação tem por finalidade garantir a ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores que reúnam as condições adequadas e contribuir para o ordenamento salarial. 2. A avaliação tem lugar nos seguintes casos: a) quando seja necessário preencher postos de trabalho vagos; b) quando se pretenda averiguar os motivos do baixo rendimento de um trabalhador; c) a pedido do trabalhador; d) por decisão do tribunal de trabalho; e) por decisão da direcção da empresa ou estabelecimento, ou sob proposta do órgão sindical competente. 3. As empresas ou estabelecimentos, onde as condições o permitam, podem constituir comissões de avaliação dos seus trabalhadores.
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