Lei do Trabalho · artigo 252 · Promoção de trabalhadores
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 39
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Artigo 252 (Promoção de trabalhadores) 1. Considera-se promoção a passagem do trabalhador para uma categoria correspondente a funções de complexidade, exigências, grau de responsabilidade e salário superiores. 2. Na promoção dos trabalhadores deve tomar-se em conta, para além das suas qualificações, conhecimentos e capacidades, a atitude demonstrada perante o trabalho, o esforço de valorização profissional, a conduta disciplinar, experiência e antiguidade nas funções. 3. A promoção deve ser registada no processo individual do trabalhador e aditada no seu contrato de trabalho. 4. O empregador deve divulgar pelos trabalhadores o quadro de pessoal da empresa ou estabelecimento, bem como as condições de acesso e promoção na base da qual se promovem as acções de formação profissional e de reciclagem.