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Lei do Trabalho · artigo 26 · Pluralidade de empregadores

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 4

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Artigo 26 (Pluralidade de empregadores) 1. O trabalhador pode celebrar um único contrato, obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores, desde que entre estes exista uma relação societária, de domínio ou de grupo, ou que mantenham entre si uma estrutura organizativa comum. 2. Para aplicação do disposto no número 1 do presente artigo deve-se verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) constar por escrito no contrato de trabalho a indicação da actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho; b) a identificação de todos os empregadores; c) a identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. 3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores. 4. O trabalhador tem a prerrogativa de escolher o empregador de preferência. 5. O trabalhador na situação de pluralidade de empregadores está sujeito ao poder directivo de todos empregadores. 6. A pluralidade de empregadores para trabalhadores estrangeiros é permitida nas condições definidas por diploma específico pelo Governo.
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