Lei do Trabalho · artigo 28 · Capacidade para o trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5
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Artigo 28 (Capacidade para o trabalho) 1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes da presente Lei. 2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma. 3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao regime estabelecido pelo presente artigo é considerado nulo e de nenhum efeito.