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Lei do Trabalho · artigo 34 · Quotas do trabalhador estrangeiro

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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Artigo 34 (Quotas do trabalhador estrangeiro) 1. Consoante o tipo de classificação de empregador, prevista na presente Lei, este pode ter ao seu serviço trabalhador estrangeiro, mediante comunicação ao Ministro que superintende a área do Trabalho ou as entidades a quem delegar, de acordo com as seguintes quotas: a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nos grandes empregadores; b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nos médios empregadores; c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nos pequenos empregadores; d) quinze por cento da totalidade dos trabalhadores, nos micro empregadores. 2. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se prevê a contratação de trabalhadores estrangeiros em percentagem inferior ou superior à prevista no número 1 do presente artigo, não é exigível a autorização de trabalho, bastando, para o efeito, a comunicação ao Ministro que supe- rintende a área de Trabalho. 3. A contratação de cidadãos estrangeiros para trabalho em organizações não-governamentais, trabalho de investigação científica, docência, medicina, enfermagem, pilotagem de aviação civil e em outras áreas de assistência técnica especializada, ou a cedência de trabalhadores estrangeiros, é decidida por despacho do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvida a entidade que superintende o sector em causa. 4. A cedência de trabalhadores estrangeiros pode ser por regime de quotas, desde que a empresa utilizadora tenha quota disponível. 5. A contratação de mão-de-obra estrangeira é matéria de regulamentação.
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