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Lei do Trabalho · artigo 30 · Trabalhador portador de deficiência

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 5

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Artigo 30 (Trabalhador portador de deficiência) 1. O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas para que o trabalhador portador de deficiência ou portador de doença crónica goze dos mesmos direitos e obedeça aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais, bem como às condições de trabalho adequadas ao exercício de actividade socialmente útil. 2. O Estado, em coordenação com as associações sindicais, de empregadores e organizações representativas de pessoas com deficiência, estimula e apoia, no quadro da promoção do emprego, tendo em conta os meios e recursos disponíveis, as acções tendentes a proporcionar a reconversão profissional e a integração em postos de trabalho adequados à capacidade residual de trabalhadores com deficiência. 3. Podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, medidas especiais de protecção do trabalhador com deficiência nomeadamente, as relativas à promoção e ao acesso ao emprego e às condições de prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para o empregador.
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