Lei do Trabalho · artigo 6 · Direito ao trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2
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Artigo 6 (Direito ao trabalho) 1. Todos os cidadãos têm direito ao trabalho livremente escolhido, com igualdade de oportunidades, sem discriminação de qualquer natureza, tendo por princípios básicos a capacidade e a aptidão profissional do indivíduo na escolha da profissão ou tipo de trabalho. 2. O direito ao trabalho está ligado ao dever de trabalhar, sem prejuízo das limitações decorrentes da redução da capacidade para o trabalho em virtude de doença profissional ou comum ou ainda de invalidez. 3. O trabalho deve ser realizado com estrito respeito aos direitos e garantias fundamentais do trabalhador, protegendo a sua saúde e assegurando que realizem a actividade em condições de trabalho seguro e digno. 4. É proibido o trabalho compulsivo, excepto o trabalho realizado no quadro da legislação penal.