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Lei do Trabalho · artigo 7 · Direitos de personalidade

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 2

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Artigo 7 (Direitos de personalidade) 1. O empregador obriga-se a respeitar os direitos de perso- nalidade do trabalhador. 2. Os direitos de personalidade compreendem, nomeadamente, o direito à vida, integridades física e moral, honra, bom nome, privacidade e imagem. 3. O direito à privacidade diz respeito ao acesso e divulgação de aspectos relacionados com a vida íntima e pessoal do trabalhador, como a vida familiar, afectiva, sexual, estado de saúde, convicções políticas e religiosas. 4. O exercício dos direitos e liberdades referidos no presente artigo tem por base o respeito pela ordem constitucional e pela dignidade da pessoa humana.
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