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Lei do Trabalho · artigo 35 · Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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Artigo 35 (Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro) 1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros, é vedada a sua contratação destes quando tenham entrado no País para motivos declaradamente diferentes do trabalho. 2. São exceptuados da regra prevista no número 1 do presente artigo, os acordos bilaterais celebrados entre o Estado moçambicano e qualquer outro Estado que com ele mantém relações diplomáticas e consulares para, em regime de reciprocidade e proporcionalidade empregar cônjuges ou filhos de agentes diplomáticos em missão, em cada um dos Países, mesmo que tenham entrado no País com visto diferente do de trabalho. 3. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária, não deve permanecer em território nacional finda a vigência do contrato de trabalho em virtude do qual entrou na República de Moçambique. 4. O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho do apátrida em território moçambicano.
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