Lei do Trabalho · artigo 36 · Condições para contratação de trabalhador estrangeiro
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6
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Artigo 36 (Condições para contratação de trabalhador estrangeiro) 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente. 2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, com a indicação da sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica. 3. Os mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados em legislação específica.