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Lei do Trabalho · artigo 37 · Contrato-promessa de trabalho

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 6

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Artigo 37 (Contrato-promessa de trabalho) 1. As partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho que exprime a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo. 2. O Contrato-promessa deve: a) ser reduzido à forma escrita; b) conter a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes; c) ter como essência a declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente se obrigar a celebrar o contrato de trabalho; d) indicar a espécie do contrato, a actividade a ser prestada e a correspondente remuneração. 3. O incumprimento da promessa de trabalho dá lugar à respon- sabilidade civil nos termos gerais do direito. 4. Não se aplica à promessa de trabalho o regime do contrato- -promessa previsto no Código Civil. 5. Na celebração do contrato-promessa de trabalho e do contrato de trabalho definitivo as partes têm o direito de estabelecer livremente o conteúdo contratual, procedendo segundo as regras de boa-fé.
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