Lei do Trabalho · artigo 38 · Contrato de trabalho de adesão
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
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Artigo 38 (Contrato de trabalho de adesão) 1. O empregador pode manifestar a sua vontade contratual através do regulamento interno de trabalho ou código de conduta e, por parte do trabalhador, pela sua adesão expressa ou tácita ao referido regulamento. 2. Presume-se que o trabalhador adere ao regulamento interno de trabalho quando celebra contrato de trabalho escrito, onde se especifique a existência de regulamento interno de trabalho na empresa. 3. A presunção é afastada quando o trabalhador se pronuncie, por escrito, contra o regulamento, no prazo de 30 dias, a contar do início da execução do contrato de trabalho ou da data de publicação do regulamento, se este for posterior.