Lei do Trabalho · artigo 39 · Forma do contrato de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
Texto extraído e segmentação conferida tecnicamente; ausência de alterações posteriores não certificada. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 39 (Forma do contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita, excepto nos casos de contrato de trabalho a prazo certo, que tenha por objecto tarefas de execução, com duração não superior a 90 dias. 2. O contrato de trabalho deve ser datado e assinado por ambas as partes e conter as seguintes cláusulas: a) a identificação do empregador e do trabalhador; b) a categoria profissional, as tarefas ou actividades acordadas; c) o local de trabalho; d) a duração do contrato e as condições da sua renovação; e) o montante, a forma e periodicidade de pagamento da remuneração; f) a data de início da execução do contrato de trabalho; g) a indicação do prazo estipulado e do seu motivo justificativo, em caso de contrato a prazo; h) a data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, a da sua cessação. 3. Para efeitos da alínea g ) do número 2 do presente artigo, a indicação da causa justificativa da aposição do prazo deve fazer-se mencionando expressamente os factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4. Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente: a) o contrato-promessa de trabalho; b) o contrato de trabalho a prazo certo de duração superior a 90 dias; c) o contrato de trabalho com pluralidade de empregadores; d) o contrato de trabalho com estrangeiros, salvo disposição legal em contrário; e) o contrato de trabalho a tempo parcial; f) o contrato de cedência ocasional de trabalhadores; g) o contrato de trabalho em comissão de serviço; h) o contrato de trabalho no domicílio; i) o contrato de trabalho em regime de empreitada; j) o contrato de trabalho temporário; k) o contrato de utilização; l) o contrato de aprendizagem; m) o contrato de trabalho intermitente; n) o teletrabalho. 5. Na falta de indicação expressa da data de início da sua execução, considera-se que o contrato de trabalho vigora desde a data da sua celebração. 6. A falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador e presume-se imputável ao empregador, que fica automaticamente sujeito a todas as suas consequências legais. 7. Na falta de indicação do prazo ou do motivo justificativo, em caso do contrato a prazo, o contrato converte-se para contrato por tempo indeterminado. 8. A não indicação dos requisitos estabelecidos nas alíneas a ), b ), c ) e e ) do número 1 do presente artigo constitui contravenção e se não for suprida no prazo de três meses após a celebração do contrato, dá lugar às sanções previstas na presente Lei.