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Lei do Trabalho · artigo 41 · Celebração do contrato a prazo certo

Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho

Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7

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Artigo 41 (Celebração do contrato a prazo certo) 1. O contrato de trabalho a prazo certo só pode ser celebrado para a realização de tarefas temporárias e pelo período necessário para o efeito. 2. São necessidades temporárias, entre outras: a) a substituição de trabalhador que, por qualquer razão, esteja temporariamente impedido de prestar a sua actividade; b) a execução de tarefas que visem responder ao aumento excepcional ou anormal da produção; c) a realização de actividade sazonal; d) a execução de actividades que não visem a satisfação de necessidades permanentes do empregador; e) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade determinada e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas e reparações industriais, em regime de empreitada; f) a prestação de serviços em actividades complementares às previstas na alínea anterior, nomeadamente a sub- contratação e a terciarização de serviços; g) a execução de actividades não permanentes. 3. Consideram-se necessidades permanentes do empregador as vagas previstas no quadro do pessoal da empresa ou as que, mesmo não estando previstas no quadro do pessoal, correspondam ao ciclo normal de produção ou funcionamento da empresa.
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