Lei do Trabalho · artigo 42 · Duração do contrato de trabalho
Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto · Lei do Trabalho
Versão: 21/02/2024 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 7
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Artigo 42 (Duração do contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou a prazo certo ou incerto. 2. Presume-se celebrado por tempo indeterminado o contrato de trabalho em que não se indique a respectiva duração, podendo o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação da temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que constituam o objecto do contrato de trabalho.